Existem duas possibilidades de Divórcios: extrajudicial e judicial. O divórcio extrajudicial é aquele feito em cartório sem necessidade de processo perante o judiciário. Poderá fazer esse tipo de divórcio os casais que possuem consenso dos termos do acordo e não possuem filhos menores e/ou incapazes. Porém, também é permitido o divórcio extrajudicial ao casal que possui filho menor e/ou incapaz se preexistir processo judicial tratando dos direitos do filho.
Já o divórcio judicial é aquele feito por meio de um processo judicial. Ele poderá ser litigioso ou consensual. No processo consensual as partes acordam entre si sobre os desdobramentos do divórcio (partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos) e pedem a homologação judicial dos termos do acordo.
No divórcio litigioso as partes não possuem consenso sobre os direitos do divórcio (guarda, pensão alimentícia, partilha de bens) e quem irá decidir sobre essas questão é o juiz. Será um processo ordinário, com produção de provas, designação de audiências de instrução e todos os trâmites processuais dos litígios de instâncias primárias e superiores.
Importante ressaltar que em todas as hipóteses de divórcio é essencial que os cônjuges estejam assistidos de advogados(as) de sua confiança, não por mero requisito legal, mas para que ambos as partes se sintam seguras e tenham seus direitos resguardados.