Chegou o período de férias e festas do final do ano. Época de aproveitar com os filhos esses dias tão gostosos. Mas esse período pode não ser tão pacífico para os pais que dividem esses dias devido aos termos estabelecidos nos termos de guarda e convivência. As divergências entres os genitores nessas épocas são comuns de ocorrer, principalmente quando um dos pais planeja passar parte das férias no exterior.
Nos casos de viagem internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o menor somente poderá viajar na companhia de um dos pais se houver autorização expressa pelo outro através de documento com firma reconhecida. Entretanto, devido aos conflitos familiares, não é difícil que haja a recusa dessa autorização.
Nesses casos de recusa de autorização de viagem internacional, o genitor que almeja viajar ao exterior com seu filho deve buscar o suprimento de autorização de viagem através de uma ação judicial. Nesses processos o juízo irá verificar as condições da viagem e se essa atende ao melhor interesse do menor, sem prejudicar o convívio com o outro genitor. Ao final, será concedido ou não tal autorização para realização da viagem.
Diante dessa realidade, é prudente que os papais que planejam fazer alguma viagem vejam com antecedência se o outro genitor autoriza a realização da viagem para que seja providenciada a documentação necessária. Caso haja recusa da autorização, é imprescindível que se busque os serviços de um(a) advogado(a) especializado(a) para que, o mais rápido possível, ajuíze-se a ação de suprimento de autorização judicial.
A lentidão dos processos judiciais é realidade nacional, então, caso seja necessário o suprimento judicial de autorização, ainda que se requeira tutela antecipada, é imprescindível que se ajuíze ação com bastante tempo de antecedência, a fim de garantir o não perecimento do objeto. Ou seja, evita-se que chegue a data da viagem e não autorização em tempo hábil.
Por Ingrid Pita – Advogada especializada em família