
foto divulgação
Com a exposição do caso Familiar da Larissa Manoela em torno da administração do patrimônio da Atriz, vem o questionamento sobre os limites dos pais para gerenciar os bens dos filhos pelos seus pais. Afinal, os bens dos filhos são também dos seus pais?
A legislação nacional define regulamentos pertinentes à salvaguarda do patrimônio dos menores de idade e prevê as diretrizes para o manejo desses bens parte dos pais. Conforme o artigo 1.689 do Código Civil, é dever dos pais representar e assistir seus filhos menores e não emancipados, além de gerir seu patrimônio. Eles são considerados administradores (com poderes de gestão) e usufrutuários legais (com direitos de usar, possuir, fruir e receber os rendimentos).
Uma vez que os menores são legalmente incapazes, e, não possuem capacidade para realizar atos da vida civil, os pais têm a obrigação legal de administrar todos os bens que possam possuir, sejam móveis ou imóveis. Cessando essa responsabilidade/autoridade quando os filhos obtêm plena capacidade civil (quando completam 18 anos ou quando se emancipam).No entanto, quando os menores completam 16 anos e se tornam relativamente incapazes, aos pais cabe prestar assistência na administração dos bens, em consenso entre pais e filhos.
Durante a gestão patrimonial cabe aos pais adimplir os impostos e encargos que recaírem sobre os bens, além de prestar as diligências necessárias para preservá-los e defendê-los judicialmente. Além disso, os genitores exercem o usufruto legal advindos do patrimônio do menor. Entretanto, quando os menores completam 16 anos, caso e exerçam atividade remunerada, extingue-se aos genitores a administração e os usufrutos do patrimônio advindos dessa renda.
Porém, é importante ser ressaltado que o poder de gerência dos pais não é absoluto, pois, conforme art. 1691 do Código Civil, é vedada a prática de quaisquer atos que impliquem na redução do patrimônio, salvo se por necessidade ou evidente interesse do menor, mediante prévia autorização do juiz.
Apesar de não possuírem a obrigação de prestarem contas, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que caso haja abuso de poderes, podem ser judicialmente os genitores judicialmente para prestação de contas, conforme entendimento do STJ. Ademais, caso exista lesão ao patrimônio, após a maioridade, os filhos podem buscar indenização por tais danos.



