O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de sua terceira câmara, decidiu pela impossibilidade de reconhecer união estável simultânea ao casamento, mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.
O precedente foi firmado em um recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. A recorrente reiterou seu pleito de reconhecimento e dissolução dos 28 anos de convivência, com partilha de bens em triação.
Entretanto, o STJ compreendeu que somente seria possível reconhecer a convivência anterior ao casamento, pois, após ao matrimônio, a união estável teria se transformado em concubinato (simultaneidade de relações).
A ministra Nancy Andrighi, Relatora do caso no STJ, afirmou que “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.
O atual entendimento do STJ coaduna com a Tese do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada em dezembro 2020, de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ainda na decisão o STJ compreendeu que a união concomitante ao casamento se equiparava à sociedade de fato, e a partilha nesse período seria possível com prova do esforço comum na construção patrimonial e respeitando a meação da esposa.
Muito embora os tribunais superiores consagrem a monogamia como princípio que não deve ser violado, tais decisões desrespeitam o princípio constitucional da igualdade entre os modelos de família. Essas manifestações dão proteção estatal às famílias matrimonializadas e negam direitos pessoais e materiais àquelas famílias concomitantes que não estavam “oficializadas”.
Deste modo, mesmo com a proteção constitucional aos demais modelos de família, garantindo a eles todos os seus direitos inerentes, os tribunais superiores seguem negando o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ao casamento, preponderando a monogamia sobre os demais princípios e direitos da Constituição Federal.